Decreto dispensa nanoempreendedor de CNPJ e nota fiscal; MEI poderá usar a declaração anual como documento fiscal

Decreto nº 13.140/2026 vale no âmbito da União; para o IBS, a dispensa depende do Comitê Gestor e só vale a partir de 2029. Quem optar pelo regime regular de IBS e CBS fica de fora.

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Notícia: Reportagem factual

nota fiscal

O Decreto nº 13.140/2026, publicado em 21 de outubro, dispensa o nanoempreendedor da inscrição no CNPJ e da emissão de documentos fiscais eletrônicos exigidos pela União, salvo se ele optar pelo regime regular do IBS e da CBS, e permite que o MEI use a DASN-SIMEI como documento fiscal nas vendas a consumidor final.

Em apuração: alguns pontos desta matéria ainda aguardam confirmação oficial e estão listados em pontos ainda sem confirmação oficial. Confira sempre o texto oficial antes de decidir.

O que muda na prática

Resumo estruturado
Resumo da mudança
O decreto regulamenta, no âmbito federal, duas simplificações da Reforma Tributária: a dispensa de CNPJ e de documento fiscal eletrônico para o nanoempreendedor e o uso da declaração anual do MEI (DASN-SIMEI) como documento fiscal eletrônico em operações com consumidor final.
Quem pode ser afetado
Nanoempreendedores (pessoas físicas com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI, conforme a LC nº 214/2025) e microempreendedores individuais que vendem a consumidor final.
O que muda na prática
O nanoempreendedor deixa de ser obrigado pela União a se inscrever no CNPJ e a emitir documentos fiscais eletrônicos, a menos que opte pelo regime regular do IBS e da CBS. Para o IBS, isso só vale a partir de 2029 e com aval do Comitê Gestor. O MEI poderá usar a DASN-SIMEI como documento fiscal nas operações com consumidor final, observada deliberação prevista na LC nº 123/2006.
Abrangência
Nacional (todos os entes)
Vigência
Em vigor desde 21/10/2026 no âmbito da União; efeitos para o IBS a partir de 1º/01/2029, após manifestação favorável do CGIBS
Prazos confirmados
  • Início possível dos efeitos da dispensa em relação ao IBS — Depende de manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS (Decreto nº 13.140/2026, art. 1º, parágrafo único, II)
O que verificar
  • Identificar clientes pessoa física com atividade econômica de pequeno porte que possam se enquadrar como nanoempreendedores
  • Não orientar baixa de CNPJ ou de MEI apenas com base no decreto, sem analisar obrigações municipais e estaduais
  • Explicar ao cliente que optar pelo regime regular do IBS e da CBS afasta a dispensa
  • Acompanhar a deliberação que vai disciplinar o uso da DASN-SIMEI como documento fiscal

O nanoempreendedor está dispensado de se inscrever no CNPJ e de emitir documentos fiscais eletrônicos exigidos pela União. A regra está no Decreto nº 13.140/2026, publicado em edição extra do Diário Oficial de 21 de outubro, que também permite ao MEI usar a declaração anual (DASN-SIMEI) como documento fiscal nas vendas a consumidor final.

As duas medidas regulamentam simplificações previstas na Reforma Tributária para quem tem atividade econômica de pequeno porte, segundo a Receita Federal.

Quem é o nanoempreendedor

A Lei Complementar nº 214/2025 define como nanoempreendedor a pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI. Com o teto atual do MEI, de R$ 81 mil, isso corresponde a menos de R$ 40,5 mil por ano. A Receita descreve o grupo como pessoas que exercem atividades de reduzida dimensão, muitas vezes como complemento da renda familiar.

O que o decreto dispensa

O art. 1º afasta duas exigências da União para o nanoempreendedor:

  • a inscrição no CNPJ como cadastro de identificação;
  • a emissão de documentos fiscais eletrônicos.

Há duas ressalvas no parágrafo único do mesmo artigo. A dispensa não vale para quem optar pelo regime regular do IBS e da CBS. E, em relação ao IBS, ela só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029 e após manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS.

DASN-SIMEI como documento fiscal do MEI

O art. 2º permite que a declaração anual do MEI seja usada como documento fiscal eletrônico nas vendas e prestações de serviços a consumidor final pessoa física. A aplicação depende de deliberação prevista na LC nº 123/2006. Nas vendas para empresas, a emissão de documento fiscal segue as regras atuais.

Como orientar os clientes

Os passos abaixo são uma orientação editorial do Contador em Foco.

  1. Mapeie quem pode ser nanoempreendedor: pessoas físicas com atividade econômica e receita bem abaixo do teto do MEI.
  2. Explique o custo da opção pelo regime regular: quem optar perde a dispensa.
  3. Separe as vendas por cliente: a DASN-SIMEI como documento fiscal só vale para consumidor final pessoa física.
  4. Aguarde a regulamentação complementar antes de mudar a rotina de emissão de notas dos MEIs.

Pontos ainda sem confirmação oficial

  • Resolução CGSN nº 195/2026: publicada junto com o decreto, segundo a Receita, trata das mesmas simplificações no Simples Nacional.
  • Novo limite do MEI: com a LC nº 238/2026, o teto do MEI sobe para R$ 110 mil em 2027; acompanhe se e como isso altera a referência do nanoempreendedor.
  • Regras estaduais e municipais: a dispensa do decreto vale no âmbito da União.

O Contador em Foco atualizará esta matéria quando as normas complementares forem detalhadas.

Perguntas frequentes

Quem é o nanoempreendedor?

É a pessoa física que obteve receita bruta inferior a 50% do limite do MEI, conforme o art. 26 da Lei Complementar nº 214/2025. Com o limite de 2026 em R$ 81 mil, a referência é receita inferior a R$ 40,5 mil por ano.

O nanoempreendedor está dispensado de CNPJ?

Sim, no âmbito da União. O Decreto nº 13.140/2026 dispensa a exigência federal de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais eletrônicos, salvo para quem optar pelo regime regular do IBS e da CBS.

A dispensa já vale para o IBS?

Não. Para o IBS, a dispensa só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029 e depois de manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS, conforme o parágrafo único do art. 1º do decreto.

O MEI vai deixar de emitir nota fiscal?

Não de forma geral. O decreto permite que a DASN-SIMEI seja usada como documento fiscal eletrônico nas vendas e prestações de serviços do MEI a consumidor final pessoa física, e a aplicação depende de deliberação prevista na LC nº 123/2006. Nas demais operações, as regras de emissão continuam valendo.

Quem tem MEI deve dar baixa e virar nanoempreendedor?

Não é uma decisão automática. O decreto trata só de exigências federais; obrigações municipais, estaduais e de conselhos profissionais precisam ser analisadas caso a caso antes de qualquer mudança.

O que acontece se o nanoempreendedor optar pelo regime regular do IBS e da CBS?

Perde a dispensa. O art. 1º, parágrafo único, I, do decreto exclui expressamente quem faz essa opção, prevista no art. 26 da LC nº 214/2025.

Aviso: Conteúdo informativo, produzido a partir de fontes oficiais públicas na data indicada. Normas e prazos podem mudar: confira sempre o texto oficial e consulte um profissional habilitado antes de tomar decisões. O Contador em Foco não se responsabiliza por decisões tomadas com base nesta matéria.

Fontes consultadas

  1. 1.
    Decreto nº 13.140, de 21 de outubro de 2026

    Presidência da República (Planalto) · Fonte primária oficial · consultada em 27/10/2026

  2. 2.
    Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs

    Receita Federal · Fonte primária oficial · consultada em 27/10/2026

  3. 3.
    Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025

    Presidência da República (Planalto) · Fonte primária oficial · consultada em 27/10/2026

Autoria

Redação Contador em Foco

Equipe editorial

Matérias assinadas pela equipe editorial do Contador em Foco, apuradas em fontes oficiais e revisadas conforme a política editorial.

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