Férias coletivas podem ser dadas a toda a empresa ou só a setores, em até dois períodos por ano, nenhum menor que 10 dias, com aviso de 15 dias ao Ministério do Trabalho e ao sindicato. Quem tem menos de 12 meses de casa também sai, com férias proporcionais. As regras estão nos arts. 139 a 145 da CLT.
Com a proximidade do fim do ano, quando muitas empresas param entre o Natal e o Ano-Novo, reunimos o que a lei exige e os pontos que mais geram dúvida no departamento pessoal.
Quem pode sair de férias coletivas
A empresa escolhe o alcance: todos os empregados ou apenas determinados estabelecimentos ou setores (art. 139). Não é preciso que cada empregado já tenha completado o período aquisitivo.
Duração e fracionamento
- Até dois períodos de férias coletivas por ano.
- Nenhum período pode ter menos de 10 dias corridos (art. 139, § 1º).
Prazos de comunicação
Com antecedência mínima de 15 dias, a empresa deve (art. 139, §§ 2º e 3º):
- comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho as datas de início e fim e os estabelecimentos ou setores abrangidos;
- enviar cópia da comunicação aos sindicatos representativos da categoria;
- afixar aviso nos locais de trabalho.
E os recém-contratados?
O art. 140 da CLT resolve a principal dúvida: empregados contratados há menos de 12 meses gozam, nas férias coletivas, férias proporcionais, e a partir do início delas começa a contar um novo período aquisitivo.
Na prática, o departamento pessoal precisa:
- calcular os dias proporcionais de cada recém-contratado;
- registrar a nova data de início do período aquisitivo;
- definir o tratamento dos dias de férias coletivas que excedem os proporcionais.
Pagamento e abono
- A remuneração das férias, com o terço constitucional (art. 7º, XVII, da Constituição), deve ser paga até 2 dias antes do início (art. 145 da CLT).
- Nas férias coletivas, a conversão de parte dos dias em abono pecuniário depende de acordo coletivo com o sindicato e dispensa pedido individual (art. 143, § 2º).
Checklist para dezembro
Os passos abaixo são uma orientação editorial do Contador em Foco.
- Defina com o cliente as datas e os setores abrangidos.
- Conte 15 dias para trás a partir do início e programe as comunicações.
- Evite iniciar as férias nos dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal, por cautela com o art. 134, § 3º, da CLT.
- Calcule férias integrais, proporcionais e o terço de cada empregado.
- Programe o pagamento para até 2 dias antes do início.
Pontos ainda sem confirmação oficial
- Convenção coletiva: pode trazer regras adicionais sobre férias coletivas e dias excedentes.
- Canal de comunicação ao Ministério do Trabalho: confira o meio atualmente aceito pela superintendência regional.




